Planos de saúde coletivos ou por adesão não podem ser cancelados unilateralmente
Recentemente beneficiários de planos de saúde da Amil contratados via a administradora de benefícios Qualicorp foram informados que desde 01/06/2024 os contratos estavam cancelados. A Amil está informando, ainda, que eles “têm direito à portabilidade de carências que poderá ser solicitada em até 60 dias contados da data de cancelamento do plano”. Ocorre que, muitos beneficiários só estão descobrindo que o plano não está mais ativo quando precisam de atendimento médico/hospitalar.
A advogada Vanessa Aguiar, sócia do Gandra Advogados Associados explica que a “Justiça tem reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral dos planos de saúde, inclusive, em casos onde as operadoras usam as cláusulas contratuais para justificar o cancelamento e que, de acordo com a regras do setor, planos de saúde individuais e familiares só podem ser cancelados quando há fraude ou inadimplência superior a 60 dias.
Já no caso dos planos empresariais ou coletivos por adesão, a advogada adverte que não existem regras específicas e os beneficiários ficam à mercê das operadoras. Mesmo assim os contratos não podem ser rescindidos de forma unilateral e que os beneficiários podem buscar a manutenção dos contratos na justiça.
“Nesses casos, dificilmente o beneficiário conseguirá reverter a situação diretamente com o plano de saúde ou reclamando à Agência Nacional de Saúde (ANS). O caminho é conversar com um advogado e buscar a manutenção do contrato judicialmente, até porque a Justiça tem reconhecido que a rescisão unilateral dos planos de saúde é ilegal, sobretudo, quando há pacientes com doenças graves e idosos em tratamento médico. Além disso, a revisão do cancelamento do contrato é prevista no Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
Vanessa Aguiar explica ainda que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o assunto.