A que vale. Planos de saúde coletivo ou por adesão não podem ser cancelados unilateralmente.

Planos de saúde coletivos ou por adesão não podem ser cancelados unilateralmente

Recentemente beneficiários de planos de saúde da Amil contratados via a administradora de benefícios Qualicorp foram informados que desde 01/06/2024 os contratos estavam cancelados. A Amil está informando, ainda, que eles “têm direito à portabilidade de carências que poderá ser solicitada em até 60 dias contados da data de cancelamento do plano”. Ocorre que, muitos beneficiários só estão descobrindo que o plano não está mais ativo quando precisam de atendimento médico/hospitalar.

A advogada Vanessa Aguiar, sócia do Gandra Advogados Associados explica que a “Justiça tem reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral dos planos de saúde, inclusive, em casos onde as operadoras usam as cláusulas contratuais para justificar o cancelamento e que, de acordo com a regras do setor, planos de saúde individuais e familiares só podem ser cancelados quando há fraude ou inadimplência superior a 60 dias.

Já no caso dos planos empresariais ou coletivos por adesão, a advogada adverte que não existem regras específicas e os beneficiários ficam à mercê das operadoras. Mesmo assim os contratos não podem ser rescindidos de forma unilateral e que os beneficiários podem buscar a manutenção dos contratos na justiça.

“Nesses casos, dificilmente o beneficiário conseguirá reverter a situação diretamente com o plano de saúde ou reclamando à Agência Nacional de Saúde (ANS). O caminho é conversar com um advogado e buscar a manutenção do contrato judicialmente, até porque a Justiça tem reconhecido que a rescisão unilateral dos planos de saúde é ilegal, sobretudo, quando há pacientes com doenças graves e idosos em tratamento médico. Além disso, a revisão do cancelamento do contrato é prevista no Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Vanessa Aguiar explica ainda que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o assunto.